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Leis Ambientais

Leis

LEI FEDERAL N 4.771

(J alterada pela Lei Federal n 7803, de 18 de julho de 1989 que, revoga as Leis ns 6.535, de 15 de junho de 1978, 7.511, de 7 de julho de 1986.)

Institui o novo Cdigo Florestal

Art. 1 . As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Pargrafo nico. As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao das florestas so consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Cdigo de Processo Civil).

Art. 2 . Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:

  1. ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:

    1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura;

    2) de 50 (cinqenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de largura;

    3) de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50 (cinqenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  1. ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ou artificiais;

  2. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a sua situao grfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;

  3. no de morros, montes, montanhas e serras;

  4. nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

  5. nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  6. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;

  7. em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.

Pargrafo nico. No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere este artigo."

Art. 3 . Consideram-se, ainda, de preservao permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais formas de vegetao natural destinadas:

  1. a atenuar a eroso das terras;

  2. a fixar as dunas;

  3. a formar faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;

  4. a auxiliar a defesa do territrio nacional a critrio das autoridades militares;

  5. a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;

  6. a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados de extino;

  7. a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;

  8. a assegurar condies de bem-estar pblico.

1 . A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente s ser itida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.

2 . As florestas que integram o Patrimnio Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao permanente (letra g) pelo s efeito desta Lei.

Art. 4 . Consideram-se de interesse pblico:

  1. a limitao e o controle do pastoreio em determinadas reas, visando adequada conservao e propagao da vegetao florestal;

  2. as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenas que afetem a vegetao florestal;

  3. a difuso e a adoo de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar economicamente a vida til da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulao e transformao.

Art. 5 . O Poder Pblico criar:

  1. Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteo integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilizao para objetivos educacionais, recreativos e cientficos;

  2. Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos, tcnicos ou sociais, inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Pargrafo nico. Fica proibida qualquer forma de explorao dos recursos

naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

Art. 6 . O proprietrio da floresta no preservada, nos termos desta Lei, poder grav-la com perpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade florestal. O vnculo constar de termo assinado perante a autoridade florestal e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico.

Art. 7 . Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico, por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio de porta-sementes.

Art. 8 . Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de reforma agrria, no devem ser includas as reas florestadas de preservao permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessrias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9 . As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem para estas.

Art. 10. No permitida a derrubada de florestas, situadas em reas de inclinao entre 25 a 45 graus, s sendo nelas tolerada a extrao de toros, quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel obriga o uso de dispositivo, que impea difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios, nas florestas e demais formas de vegetao marginal.

Art. 12. Nas florestas plantadas, no consideradas de preservao permanente, livre a extrao de lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de carvo. Nas demais florestas depender de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas pela tcnica e s peculiaridades locais.

Art. 13. O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender de licena da autoridade competente.

Art. 14. Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:

  1. prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;

  2. proibir ou limitar o corte das espcies vegetais consideradas em via de extino, delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas reas, de licena prvia o corte de outras espcies;

  3. ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao, indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15. Fica proibida a explorao sob forma emprica das florestas primitivas da bacia amaznica que s podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos de conduo e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Pblico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16. As florestas de domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada e ressalvadas as de preservao permanente, previstas nos arts. 2 e 3 desta lei, so suscetveis de explorao, obedecidas as seguintes restries:

  1. nas regies Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s sero permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mnimo de 20% da rea de cada propriedade com cobertura arbrea localizada, a critrio da autoridade competente;

  2. nas regies citadas na letra anterior, nas reas j desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupao do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extrao de rvores para produo de madeira. Nas reas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalao de novas propriedades agrcolas, s sero toleradas at o mximo de 30% da rea da propriedade;

  3. na regio Sul as reas atualmente revestidas de formaes florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), no podero ser desflorestadas de forma a provocar a eliminao permanente das florestas, tolerando-se, somente a explorao racional destas, observadas as prescries ditadas pela tcnica, com a garantia de permanncia dos macios em boas condies de desenvolvimento e produo;

  4. nas regies Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranho e Piau, o corte de rvores e a explorao de florestas s ser permitida com observncia de normas tcnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Pblico, na forma do art. 15.

1 . Nas propriedades rurais, compreendidas na alnea a deste artigo, com rea entre 20 (vinte) a 50 (cinqenta) hectares, computar-se-o, para efeito de fixao do limite percentual, alm da cobertura florestal de qualquer natureza, os macios de porte arbreo, sejam frutferos, ornamentais ou industriais.

2 . A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada, a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea.

3 . Aplica-se s reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poder ser agrupada numa s poro em condomnio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o reflorestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal poder faz-lo sem desapropri-las, se no o fizer o proprietrio.

1 . Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado o proprietrio.

2 . As reas assim utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao.

Art. 19. A explorao de florestas e de formaes sucessoras, tanto de domnio pblico como de domnio privado, depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbrea forme.

Pargrafo nico. No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.

Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matria prima florestal sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgados econmicos, um servio organizado, que assegure o plantio de novas reas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, cuja produo sob explorao racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm das penalidades previstas neste Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matria-prima florestal nativa consumida alm da produo da qual participe.

Art. 21. As empresas siderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ou outra matria prima florestal, so obrigadas a manter florestas prprias para explorao racional ou a formar, diretamente ou por intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Pargrafo nico. A autoridade competente fixar para cada empresa o prazo que lhe facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22 . A Unio, diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou em convnio com os Estados e Municpios, fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os servios indispensveis.

Pargrafo nico. Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo nico do art. 2. desta Lei, a fiscalizao da competncia dos municpios, atuando a Unio supletivamente.

Art. 23. A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios especializados no excluem a ao da autoridade policial por iniciativa prpria.

Art. 24. Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos agentes de segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25. Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios, compete no s ao funcionrio florestal, como a qualquer outra autoridade pblica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condies de prestar auxlio.

Art. 26. Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a um ano de priso simples ou multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensal, do lugar e da data da infrao ou ambas as penas cumulativamente:

  1. destruir ou danificar a floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao ou utiliz-la com infringncia das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

  2. cortar rvores em florestas de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente;

  3. penetrar em floresta de preservao permanente conduzindo armas, substncias ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licena da autoridade competente;

  4. causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas;

  5. fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetao, sem tomar as precaues adequadas;

  6. fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao;

  7. impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e demais formas de vegetao;

  8. receber madeira, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at final beneficiamento;

  9. transportar ou guardar madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

  10. deixar de restituir autoridade, licenas extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

  11. empregar, como combustvel, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impea a difuso de fagulhas, suscetveis de provocar incndios nas florestas;

  12. soltar animais ou no tomar precaues necessrias para que o animal de sua propriedade no penetre em florestas sujeitas a regime especial;

  13. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou rvore imune de corte;

  14. extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prvia autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer outra espcie de minerais;

  15. (Vetado).

Art. 27. proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.

Pargrafo nico. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida em ato do Poder Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo normas de precauo.

Art. 28. Alm das contravenes estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Art. 29. As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:

  1. diretos;

  2. arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, es, diretores, promitentes compradores ou proprietrios das reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierrquicos;

  3. autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prtica do ato.

Art. 30. Aplicam-se s contravenes previstas neste Cdigo as regras gerais do Cdigo Penal e da Lei de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de modo diverso.

Art. 31. So circunstncias que agravam a pena, alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei de Contravenes Penais:

  1. cometer a infrao no perodo de queda das sementes ou de formao das vegetaes prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em pocas de seca ou inundaes;

  2. cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente ou material dela provindo.

Art. 32. A ao penal independe de queixa, mesmo em se tratando de leso em propriedade privada, quando os bens atingidos so florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteo florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou contravenes, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

  1. as indicadas no Cdigo de Processo Penal;

  2. os funcionrios da repartio florestal e de autarquias, com atribuies correlatas, designados para a atividade de fiscalizao.

Pargrafo nico. Em caso de aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades, o Juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmou a competncia.

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denncia pelo Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na qualidade de assistente, perante a Justia comum, nos feitos de que trata esta Lei.

Art. 35. A autoridade apreender os produtos e os instrumentos utilizados na infrao e, se no puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e natureza, sero entregues ao depositrio pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.

Art. 36. O processo das contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei n 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37. No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmisso "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituio de nus reais, sobre imveis da zona rural, sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.

Art. 38. As florestas plantadas ou naturais so declaradas imunes a qualquer tributao e no podem determinar, para efeito tributrio, aumento do valor das terras em que se encontram.

1 . No se considerar renda tributvel o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.

2 . As importncias empregadas em florestamento e reflorestamento

sero deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas especficas ligadas ao reflorestamento.

Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as reas com florestas sob regime de preservao permanente e as reas com florestas plantadas para fins de explorao madeireira.

Pargrafo nico. Se a floresta for nativa, a iseno no ultraar de 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a rea tributvel.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Pargrafo nico. Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais, como rgo disciplinador do crdito e das operaes creditcias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Art. 42. Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao, ouvido o rgo florestal competente.

1 . As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos e dispositivos de intersse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de cinco (5) minutos semanais, distribudos ou no em diferentes dias.

2 . Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Pblicas.

3 . A Unio e os Estados promovero a criao e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes nveis.

Art. 43. Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies do Pas, do Decreto Federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduz-las e perpetu-las.

Pargrafo nico. Para a Semana Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovvel, de elevado valor social e econmico.

Art. 44. Na regio Norte e na parte Norte da regio Centro-Oeste enquanto no for estabelecido o decreto de que trata o art.15, a explorao a corte razo s permissvel desde que permanea com cobertura arbrea, pelo menos 50% da rea de cada propriedade.

Pargrafo nico. A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento), de cada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio da matrcula do imvel no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea.

Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsveis pela comercializao de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

1. A licena para o porte e uso de moto-serras ser renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA.

2. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicao desta Lei, a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja seqncia ser encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e constar das correspondentes notas fiscais.

3. A comercializao ou utilizao de moto-serras sem a licena a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3(trs) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salrios mnimos de referncia e a apreenso da moto-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela reparao dos danos causados.

Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA zelar para que seja preservada, em cada municpio, rea destinada produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47. O Poder Executivo promover, no prazo de 180 dias, a reviso de todos os contratos, convnios, acordos e concesses relacionados com a explorao florestal em geral, a fim de ajust-las s normas adotadas por esta Lei.

Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Braslia, como rgo consultivo e normativo da poltica florestal brasileira.

Pargrafo nico. A composio e atribuies do Conselho Florestal Federal, integrado, no mximo, por 12 (doze) membros, sero estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49 O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for julgado necessrio sua execuo.

Art. 50. Esta Lei entrar em vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data de sua publicao, revogados o Decreto n 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio.

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