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Legislao Sobre Soja Transgnica

PRESIDNCIA DA REPBLICA CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURDICOS
LEI N 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 s sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso prprio, consoante os termos do art. 2 inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio at 31 de dezembro de 2004, no se aplicam as disposies:

I - dos incisos I e II do art. 8 e do caput do art. 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente s espcies geneticamente modificadas previstas no cdigo 20 do seu Anexo VIII;

II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alteraes introduzidas pela Medida Provisria no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e

III - de vedao de plantio de que trata o art. 5 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Pargrafo nico. vedada a comercializao do gro de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilizao como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.

Art. 2 Aplica-se soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1 desta Lei o disposto na Lei n 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercializao at 31 de janeiro de 2006.

Pargrafo nico. O prazo de comercializao de que trata o caput deste artigo poder ser prorrogado por at 180 (cento e oitenta)dias mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3 Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1 desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3 e 4 da Lei n 10.688, de 13 de junho de 2003, somente podero promover o plantio e comercializao da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

1 O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos rgos e entidades da istrao pblica federal, ser firmado at o dia 31 de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agncias da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, nas agncias da Caixa Econmica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

2 Os agricultores abrangidos pelo art. 1 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que no am o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercializao da safra de 2004 podero utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no 1 deste artigo.

Art. 4 O produtor de soja geneticamente modificada que no subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficar impedido de obter emprstimos e financiamentos de instituies integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural - SNCR, no ter o a eventuais benefcios fiscais ou creditcios e no ser itido a participar de programas de repactuao ou parcelamento de dvidas relativas a tributos e contribuies institudos pelo Governo Federal.

1 Para efeito da obteno de emprstimos e financiamentos de instituies integrantes do Sistema Nacional de Crdito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que no estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, ou no apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificao dos gros a serem usados como sementes dever firmar declarao simplificada de "Produtor de Soja Convencional".

2 Para os efeitos desta Lei, soja convencional definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas no-modificadas por tcnica de engenharia gentica, como definida pela Lei n 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 5 Sem prejuzo da aplicao das penas previstas na legislao vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminao por cruzamento, respondero, solidariamente, pela indenizao ou reparao integral do dano, independentemente da existncia de culpa.

Art. 6 Fica autorizado o registro provisrio de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerncia ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei n 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Pargrafo nico. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o Ministrio do Meio Ambiente promovero o acompanhamento da multiplicao das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produo e dos estoques.

Art. 7 Na hiptese de cobrana pela licena de explorao de patente sobre a tecnologia aplicada soja de que trata o art. 1 desta Lei, a empresa detentora da patente dever apresentar comprovao da venda das sementes por meio de notas fiscais.

Art. 8 A Comisso de que trata o art. 15 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9 Aos produtores alcanados pelo art. 1 desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7 da Lei n 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3 desta Lei.

Art. 10. O art. 6 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, a a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico:

"Art. 6 .....................................................................................

Pargrafo nico. No se inclui na categoria de derivado de OGM a substncia pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biolgicos e que no contenham OGM, protena heterloga ou ADN recombinante." (NR)

Art. 11. Atendidas as demais exigncias, podero ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrcolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1 da Lei n 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1 e 6 desta Lei.

Pargrafo nico. Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores devero subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de clusula de abdicao da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de m formao das plantas e ataque de pragas e doenas.

Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts.4, 6, 7, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 13. Os prazos de comercializao estabelecidos nesta Lei podero ser prorrogados, a critrio do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 12 de janeiro de 2005;

184 da Independncia e 117 da Repblica.

LUIZ INCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

ESTE TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 13/01/2005, SEO 1,
PGINA 10.

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